Brasília, 31 de julho a 4 de agosto de 2017 - Nº 871.
Este Informativo, elaborado com base em notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
Lei estadual e prestação de serviço de segurança
Lei estadual e serviço de empacotamento
Tribunal de contas e autonomia municipal
Proibição à caça e competência legislativa
ICMS: substituição tributária e mercado livre de energia elétrica - 4
Competência legislativa: proteção do consumidor e lealdade à Federação
Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal - 2
Repercussão Geral
Município e taxa de combate a sinistros - 3
Justiça competente e servidor público celetista - 2
ED: responsabilidade civil do Estado por ato ilícito e contrato administrativo - 2
1ª Turma
Repercussão geral e sobrestamento de processo-crime
‘Habeas corpus’ e direito à visitação
2ª Turma
Crime praticado por procurador da República e competência
Clipping da Repercussão Geral
Inovações Legislativas
DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Lei estadual e prestação de serviço de segurança
Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa.
Lei estadual que impõe a utilização de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar integralmente inconstitucional a Lei 1.748/1990 do Estado do Rio de Janeiro, que obriga pessoas físicas ou jurídicas a oferecer estacionamento ao público, cercar o local e manter funcionários próprios para garantia da segurança, sob pena de pagamento de indenização na hipótese de prejuízos ao dono do veículo.
Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgaram parcialmente procedente o pedido. Afirmaram que os Estados-Membros podem dispor sobre a prestação de serviço de segurança em estacionamento por se tratar de matéria afeta ao Direito do Consumidor, portanto, de competência concorrente entre União e Estados-Membros.
ADI 451/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2017. (ADI-451)
Lei estadual e serviço de empacotamento
Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa.
Ofende a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho a mesma norma, ao exigir que o serviço seja prestado por funcionário do próprio estabelecimento.
Com base nesses entendimentos, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar inconstitucional a Lei 2.130/1993 do Estado do Rio de Janeiro.
Vencidos, em parte, os ministros Alexandre de Moraes (relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, que julgaram parcialmente procedente o pedido. Afirmaram que o serviço de empacotamento é norma afeta ao Direito do Consumidor, matéria, portanto, de competência concorrente entre a União e os Estados-Membros. Além disso, entendem que a norma não viola o princípio da livre inciativa.
ADI 907/RJ, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 1º.8.2017. (ADI-907)
DIREITO CONSTITUCIONAL - SIMETRIA FEDERATIVA
Tribunal de contas e autonomia municipal
O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a composição do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) e as normas aplicadas aos seus conselheiros, instituídas pelo artigo 151, “caput” e parágrafo único (1), da Constituição do Estado de São Paulo.
Na ADI 346, sustenta-se violação ao princípio federativo e à autonomia municipal, uma vez que caberia à Lei Orgânica do Município dispor sobre a organização, composição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM/SP). Na ADI 4.776, alega-se violação ao princípio da simetria, por entender-se que a Constituição estadual não poderia diminuir o número de Conselheiros estabelecido pela Constituição Federal (CF) para a composição dos Tribunais de Contas Estaduais.
O ministro Gilmar Mendes (relator) julgou improcedente as ações diretas de inconstitucionalidade, para reconhecer a constitucionalidade do art. 151, “caput” e parágrafo único da Constituição do Estado de São Paulo.
Primeiramente, fez uma diferenciação entre os Tribunais de Contas dos Municípios [CF, art. 31, § 1º (2)] e os Tribunais de Contas do município, apenas existentes nos Municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Os primeiros são órgãos estaduais criados por deliberação autônoma dos respectivos Estados-Membros, com a finalidade de auxiliar as Câmaras Municipais na atribuição de exercer o controle externo, sendo estes órgãos do Tribunal de Contas Estadual. Já o Tribunal de Contas do Município (de São Paulo e do Rio de Janeiro) é órgão independente e autônomo, pertencente à estrutura da esfera municipal, com a função de auxiliar a Câmara Municipal no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do respectivo município.
Destacou que o art. 31, § 4º (3), da CF veda que os Municípios criem seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais, mas isso não implicou a extinção do TCM/SP e do TCM/RJ, criados sob a égide de regime constitucional anterior.
Embora a autonomia municipal seja princípio constitucional, ela é limitada pelo poder constituinte em inúmeros pontos, como, por exemplo, ao proibir os Municípios de criar suas Cortes de Contas. Nesse contexto, afirmou que a Constituição do Estado de São Paulo não fere a autonomia municipal ao dispor sobre o Tribunal de Contas do Município, mas, ao contrário, a prestigia.
A norma impugnada não faz menção à regra de equiparação de vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município aos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. Conforme a jurisprudência desta Corte, o art. 75 (4) da CF estabelece a imposição do modelo federal do Tribunal de Contas da União. Entretanto, não se pode interpretar analogicamente que os conselheiros municipais teriam seus vencimentos equiparados aos dos conselheiros estaduais. A fixação da remuneração dos conselheiros cabe ao Município (mesmo que em valor diverso do fixado para os conselheiros estaduais), uma vez que ele dispõe autonomia para deliberar sobre os vencimentos de seus servidores.
Ademais, a Constituição estadual e a Lei Orgânica do Município de São Paulo ao dispor, de forma idêntica, que o TCM/SP deve ser composto por cinco membros, não ofendeu o princípio da simetria. É razoável que um tribunal de contas municipal tenha um número inferior de conselheiros ao dos tribunais de contas dos estados.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
Em seguida, pediu vista o ministro Marco Aurélio.
(1) Constituição do Estado de São Paulo/1989: “Art. 151 - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição. Parágrafo único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado”.
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver”.
(3) Constituição Federal/1988: “Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...) § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais”.
(4) Constituição Federal/1988: “Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
ADI 346/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2.8.2017. (ADI-346)
ADI 4776/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2.8.2017. (ADI-4776)
ADI 346
ADI 4776
DIREITO AMBIENTAL - CAÇA
Proibição à caça e competência legislativa
O Plenário iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute se norma da Constituição do Estado de São Paulo que proíbe a caça naquela unidade da federação invadiu a competência legislativa da União. A ação foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra o art. 204 (1) da Constituição do Estado de São Paulo, por violação ao art. 24, VI, § 1º (2), da Constituição Federal (CF). O requerente defendeu que, admitindo a legislação federal a caça (Lei 5.197/67), não pode o Estado proibi-la.
O Ministro Dias Toffoli (relator) julgou parcialmente procedente a ação para tão somente conferir interpretação conforme à expressão “sob qualquer pretexto” (inserta no art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo), esclarecendo que não se incluem nessa vedação a destruição para fins de controle e a coleta para fins científicos, previstas, respectivamente, nos artigos 3º, § 2º (3), e 14 (4), ambos da Lei 5.197/1967.
A competência legislativa da União em tema de caça deve limitar-se ao estabelecimento de normas gerais, de forma a não excluir a competência suplementar dos Estados-Membros. Não pode a União regular peculiaridades regionais que, nos termos da CF, são de competência dos Estados-Membros. Nesse contexto, ressaltou que legislar sobre proteção ao meio ambiente ou sobre caça ou fauna não significa protegê-lo com exclusividade, de modo que essa competência-dever (de proteger e preservar a fauna) continua sendo de todos os entes da Federação.
Ao contrário do que afirma o requerente, a Lei 5.197/1967 também veda o exercício da caça (essa é a regra geral), somente excepcionando aquelas regiões que por suas particularidades a comportarem, e desde que haja autorização expressa em ato regulamentar. Portanto, se tais peculiaridades regionais não comportarem esse tipo de atividade, será ela, indiscutivelmente, proibida.
Segundo as informações anexadas pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, praticamente todas as espécies de animais silvestres estavam ameaçadas de extinção, e muitas já extintas à época da promulgação da Constituição estadual. Sendo assim, concluiu que o art. 204 da Constituição do Estado de São Paulo é norma protecional da fauna silvestre remanescente em seu território que, ao proibir a caça, atende às peculiaridades regionais e às diretrizes da CF para a defesa e a preservação das espécies animais em risco de extinção.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
Em seguida, pediu vista o ministro Gilmar Mendes.
(1) Constituição do Estado de São Paulo/1989: “Art. 204 – Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado”.
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (...)§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”.
(3) Lei 5.197/1967: “Art. 3º. É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha. (...) § 2º Será permitida mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, lavras e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública”.
(4) Lei 5.197/1967: “Art. 14. Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época”.
ADI 350/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2.8.2017. (ADI-350)
Parte 1:
Parte 2:
Parte 1:
Parte 2:
DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS
ICMS: substituição tributária e mercado livre de energia elétrica - 4
O Plenário retomou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a validade de decreto do governo estadual São Paulo que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização (compra e venda) dessa energia no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras — Informativo 634.
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel), contra a alínea “b” do inciso I e os §§ 2º e 3º do art. 425 (1) do Decreto 45.490/2000 do Estado de São Paulo — Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte do Estado de São Paulo —, com a redação dada pelo Decreto 54.177/2009, dessa mesma unidade federativa. A autora alega que, ao determinar o recolhimento do ICMS por empresas distribuidoras de energia elétrica no mercado livre, os dispositivos impugnados teriam estabelecido sistema de “substituição tributária lateral” quanto ao ICMS incidente sobre a comercialização de energia elétrica nesse ambiente.
A ministra Cármen Lúcia (Presidente), em voto vista, acompanhou a ministra Ellen Gracie (relatora) e julgou procedente a ação direta. Afirmou que o Decreto 54.177/2009 é formalmente inconstitucional por contrariedade aos arts. 5º, II (2) e 150, I (3), da Constituição Federal (CF). O decreto cria modalidade de substituição tributária não cogitada em lei, pois não se enquadra no que autorizado pela Lei 6.374/1989.
Além disso, o decreto é materialmente inconstitucional. Relatou que o decreto paulista impôs a eliminação da confidencialidade dos preços ao determinar que o destinatário da energia elétrica deverá, para fins da apuração da base de cálculo, prestar, à Secretaria Fazenda, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica. Dessa forma, possibilitou que o agente de distribuição, que não atua nas relações de compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, conheça o preço praticado nesse ambiente por seus concorrentes, o que parece contrariar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (CF, art.170).
Ademais, os dispositivos impugnados contrariam os arts. 22, IV (4) e 145, § 1º (5), da CF. Isso porque, na contramão do que estabelecido pela União (a quem compete legislar sobre energia), o Estado de São Paulo, pelo decreto questionado, aponta as concessionárias de distribuição de energia elétrica como substitutas tributárias do ICMS nas operações de comercialização de energia elétrica das quais elas não participam. O pressuposto de fato da obrigação tributária de recolher o ICMS na espécie é a comercialização de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, em cuja cadeia de circulação econômica não há participação do agente de distribuição.
Em seguida, pediu vista o ministro Alexandre de Moraes.
(1) Decreto 45.490/2000, com redação dada pelo Decreto 54.177/2009 do Estado de São Paulo: “Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV): I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de: (...) b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre; (...) § 2º - O destinatário da energia elétrica nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I deverá, para fins da apuração da base de cálculo, prestar, à Secretaria Fazenda, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica. § 3º - Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, as hipóteses das alíneas b e c do inciso I, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário, situado no território paulista, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição”.
(2) Constituição Federal/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
(3) Constituição Federal/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.
(4) Constituição Federal/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão”.
(5) Constituição Federal/1988: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
ADI 4281/SP, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 2.8.2017. (ADI-4281)
DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Competência legislativa: proteção do consumidor e lealdade à Federação
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III e IV do art. 2º da Lei 1.939/1991 do Estado do Rio de Janeiro. A norma impugnada dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados naquele Estado-Membro e estabelece as respectivas sanções.
Inicialmente, o Colegiado afastou preliminar no sentido de que o exame da constitucionalidade da lei passaria pelo cotejo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O foco da análise, no caso, refere-se às regras constitucionais de repartição da competência legislativa e não ao exame da validade dos atos impugnados em face da legislação infraconstitucional.
No mérito, o Tribunal repisou sua jurisprudência no sentido de que, em sede de competência concorrente, o livre espaço para a atividade legislativa estadual é autorizado na hipótese de não existir legislação nacional a contemplar a matéria. Ao existir norma geral, a legislação estadual poderá preencher eventuais lacunas.
No caso, a lei impugnada entrou em vigor quando já havia ampla legislação nacional sobre a matéria, e boa parte do conteúdo da norma local estava disciplinada por lei federal. Nesse sentido, a lei estadual especifica exigências mais rígidas do que o previsto na legislação federal, ponto em que fica claro o conflito normativo.
Esse conflito fica explícito quando se nota que um mesmo produto não pode ter dois rótulos ou embalagens, um nacional e outro estadual, ainda que as informações contidas no produto em circulação local sejam mais completas, em benefício do consumidor. Isso implicaria, em última análise, criar uma autorização para que houvesse tantos rótulos quantos são os Estados-Membros.
A intenção do constituinte foi de, por um lado, promover a integração e a cooperação entre os entes federados e, por outro, combater todas as práticas que estimulem a concorrência predatória ou a criação de barreiras ao comércio ou à livre circulação de bens e pessoas no território nacional.
Além disso, os dispositivos impugnados também não se justificam diante do princípio da proporcionalidade. Se admitido que os Estados-Membros possuem competência para legislar sobre informações contidas em embalagens de produtos que circulam em seu território, o fim de proteção ao consumidor é alcançado por meio excessivo, pois são criadas dificuldades a produtos provenientes de outros Estados-Membros. Isso significa ferir o denominado princípio da lealdade à Federação, que fomenta uma relação construtiva, amistosa e de colaboração entre os entes federados. Nesse sentido, os dispositivos impugnados também estão em desconformidade do o art. 22, VIII, da Constituição Federal (CF).
Assim, justifica-se a necessidade de o tema ser tratado privativamente pela União, de modo a uniformizar o comércio interestadual e, consequentemente, evitar que os laços federativos sejam embaraçados. Há clara predominância de interesse federal a evitar limitações que possam dificultar o comércio interestadual.
Ainda que tenha havido casos em que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de legislações estaduais que determinam o aumento do número de informações que devem ser fornecidas a consumidores locais, tratava-se de produtos específicos, e não de todos os produtos alimentícios comercializados no local, como nesse caso.
Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgaram o pedido totalmente procedente, com fulcro no art. 24, § 4º, da CF. Incluíram, na declaração de inconstitucionalidade, as penalidades previstas na legislação adversada. Para eles, a superveniência de legislação federal (Lei 9.782/1999) que regule a matéria de forma detalhada implica perda de eficácia da lei estadual que a contrarie.
Vencidos, também, os ministros Edson Fachin, Celso de Mello e Cármen Lúcia, que julgaram o pedido totalmente improcedente. Consideraram que a máxima efetividade da proteção ao consumidor, derivada do seu direito de informação, sustenta a lei em debate.
ADI 750/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.8.2017. (ADI-750)
DIREITO ADIMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
Ingresso na carreira e vinculação de remuneração de pessoal - 2
O Plenário retomou o julgamento de ação direta em que se questiona a constitucionalidade dos arts. 18, § 1º (1), e 27, “caput” (2), da Lei 8.691/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais —Informativo 854.
Em voto-vista, o ministro Edson Fachin acompanhou em parte o voto da ministra Cármen Lúcia (presidente e relatora), para julgar parcialmente procedente o pedido formulado. No tocante ao art. 18, § 1º, da lei em comento, que permite, excepcionalmente, o ingresso em carreiras no último padrão da classe mais elevada do nível superior, concluiu pela contrariedade à Constituição Federal (CF), no tocante à impessoalidade, à isonomia e ao princípio do concurso público. Nesse ponto, acompanhou a relatora.
Entretanto, no que diz respeito ao art. 27, “caput”, da lei, não verificou inconstitucionalidade. O dispositivo trata de servidores que, antes da edição da Lei 8.691/1993, exerciam os mesmos cargos, detinham as mesmas atribuições e pertenciam ao mesmo plano de carreira dos que foram posteriormente reenquadrados. Contudo, por algum motivo, não encontravam lotados nos órgãos e entidades cujas carreiras foram regulamentadas pela lei.
Assim, não se cuida de equiparação de cargos e atribuições distintos, ou de vinculação de vencimentos, mas sim de atribuir aos servidores não reenquadrados, por isonomia, o direito às vantagens remuneratórias de cargos idênticos ou bastante assemelhados. O dispositivo em questão é regra de transição para regular situações específicas em mudança na estruturação de determinada carreira.
Por fim, pontuou que a lei está em vigor desde 1993 e que, para preservar a segurança jurídica, é imperiosa a modulação de efeitos.
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
(1) Lei 8.691/1993, Art. 18: “O ingresso nas carreiras referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos. § 1º Excepcionalmente, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo CPC (Conselho do Plano de Carreiras), o ingresso nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á no último padrão da classe mais elevada do nível superior”
(2) Lei 8.691/1993, Art. 27: “Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei”
ADI 1240/DF, rel. Min. Cármen lúcia, julgamento em 3.8.2017. (ADI-1240)
DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS
Município e taxa de combate a sinistros - 3
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
Essa é a tese do Tema 16 da repercussão geral fixada pelo Plenário — Informativo 866.
RE 643247/SP, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º.8.2017. (RE-643247)
DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA
Justiça competente e servidor público celetista - 2
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Essa é a tese do Tema 544 da repercussão geral fixada, por maioria, pelo Plenário — Informativo 866.
Vencidos os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, que afirmaram que a tese é muito abrangente e extrapola a controvérsia discutida no caso concreto, que se refere à competência para julgar a abusividade de greve de guarda municipal.
Vencido, também, o ministro Marco Aurélio que fixou a competência da Justiça do Trabalho.
RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 1º.8.2017. (RE-846854)
DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ED: responsabilidade civil do Estado por ato ilícito e contrato administrativo - 2
O Plenário, em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração opostos de decisão proferida no RE 571.969/DF (DJe de 18.9.2014), na qual assentara-se que a União, na qualidade de contratante, possui responsabilidade civil por prejuízos suportados por companhia aérea em decorrência de planos econômicos existentes no período objeto da ação — Informativo 818.
Alegou-se omissão quanto ao afastamento do instituto da preclusão acerca da impugnação aos critérios utilizados na perícia para a aferição do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Sustentou-se, também, omissão sobre a prevalência do regime intervencionista do Estado com relação ao instituto da responsabilidade objetiva. Arguiu-se ser contraditória a indicação do instituto da desapropriação como exemplo de responsabilidade do Estado por ato ilícito, bem assim o próprio resultado do julgamento, em face de conclusão do laudo pericial no sentido da ausência de nexo causal entre as medidas de intervenção e o agravamento das dívidas da embargada. Por fim, afirmou-se que a limitação de lucro excessivo não configura dano indenizável.
O Colegiado esclareceu que os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 535). No caso, todavia, não se pretende provocar esclarecimento, mas modificar o conteúdo do julgado, para afastar a responsabilidade da União pelos danos causados à embargada.
O acórdão impugnado enfrentou, devidamente, a questão relativa ao reconhecimento da preclusão sobre a impugnação feita aos critérios utilizados na perícia para a aferição do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Ademais, foi enfatizado que o afastamento da preclusão e, consequentemente, da intempestividade da peça apresentada pela União, é matéria infraconstitucional, insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário. De igual modo, incabível, nessa via, o exame dos elementos afetos ao equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo
RE 571969 ED/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3.8.2017. (RE-571969)
PRIMEIRA TURMA
DIREITO CONSTITUCIONAL - REPERCUSSÃO GERAL
Repercussão geral e sobrestamento de processo-crime
A Primeira Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute a suspensão de processo-crime, na hipótese de o tema estar submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral.
No caso, o presidente da turma recursal afirmou desnecessário o crivo de admissibilidade do recurso extraordinário, tendo em conta que a questão já se encontrar sob a apreciação do STF em outro recurso, sob o ângulo da repercussão. Determinou, então, o seu sobrestamento, mas concluiu que o processo-crime poderia ter sequência, tendo em vista não haver declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, que criminaliza o porte de drogas para consumo pessoal.
O ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para determinar a suspensão do processo-crime até a conclusão do julgamento do recurso extraordinário no qual admitida a repercussão geral do tema alusivo à constitucionalidade ou não do referido preceito.
Afirmou que, uma vez admitido à repercussão geral certo tema de índole constitucional, cumpre sobrestar recursos ordinários que aguardam remessa ao STF na origem, com a suspensão do processo como um todo.
Em seguida, pediu vista o ministro Alexandre de Moraes.
HC 127834/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º.8.2017. (HC-127834)
DIREITO PROCESSUAL PENAL - “HABEAS CORPUS”
‘Habeas corpus’ e direito à visitação
Não cabe “habeas corpus” para tutelar o direito à visita em presídio.
Com base nesse entendimento, a Primeira Turma, por maioria, não admitiu a impetração.
No caso, a paciente, possuidora de prótese metálica, requereu o direito a visita sem submeter ao detector de metais. O juízo indeferiu o pedido e esclareceu que, quando houver restrições à utilização do aparelho detector de metais, por motivo de saúde, a visita deve ser realizada no parlatório.
A Turma afirmou que não há, na hipótese dos autos, restrição ao direito de liberdade. A decisão atacada tem natureza administrativa. Portanto, o “habeas corpus” não é o meio processual adequado para discutir a questão controvertida.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem. Consignou que o fato de a visitante ser detentora de prótese metálica não inviabiliza o direito de avistar-se com o preso.
HC 128057/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 1º.8.2017. (HC-128057)
SEGUNDA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL - COMPETÊNCIA
Crime praticado por procurador da República e competência
A Segunda Turma, diante do empate na votação, concedeu “habeas corpus” de ofício em favor de procurador da República e de advogado, presos preventivamente em razão de fatos investigados na “Operação Patmos”. Os autos do inquérito tinham sido encaminhados ao TRF da 3ª Região, localidade em que o procurador investigado ocupa seu cargo atualmente. Na época dos fatos, porém, o investigado atuava como procurador da República exclusivamente no âmbito do TRF da 1ª Região.
A Turma deliberou, de início, fixar a competência do TRF da 1ª Região para processar e julgar o investigado. Baseou-se, para tanto, na interpretação do art. 108, I, “a”, da Constituição Federal (CF), segundo o qual compete aos TRFs processar e julgar, originariamente, os juízes federais da área de sua jurisdição.
O mesmo tratamento dado aos juízes federais no tema deve ser conferido aos membros do Ministério Público e aos advogados, tendo em vista que o vocábulo “jurisdição”, do texto constitucional, deve ser entendido também como “atribuição”. Assim, o procurador da República precisa ser julgado pelo TRF em cuja área exerce suas atribuições, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Além disso, o Colegiado destacou o art. 70 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual o foro para julgar quaisquer crimes se processa segundo o critério “ratione loci”.
Ademais, os requisitos para a manutenção da prisão, constantes do art. 312 do CPP, não mais subsistem.
Assim, a Turma decidiu revogar a prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o art. 319 do CPP. Suspendeu, ainda, o procurador do exercício da atividade pública, sem prejuízo da percepção dos subsídios.
Estendeu os efeitos da decisão ao advogado também investigado, exceto no que tange à continuidade do exercício profissional.
Os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello não concederam a ordem.
Pet 7063/DF, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º.8.2017. (Pet-7063)
Sessões |
Ordinárias |
Extraordinárias |
Julgamentos |
Julgamentos por meio eletrônico* |
Pleno |
2.8.2017 |
1º e 3.8.2017 |
27 |
56 |
1ª Turma |
1º.8.2017 |
— |
62 |
29 |
2ª Turma |
1º.8.2017 |
— |
4 |
63 |
* Emenda Regimental 51/2016-STF. Sessão virtual de 30 de junho a 7 de agosto de 2017.
CLIPPING DA R E P E R C U S S Ã O G E R A L
DJe de 31 de julho a 4 de agosto de 2017
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 859.376 - PR
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROIBIÇÃO DE USO DE HÁBITO RELIGIOSO QUE CUBRA A CABEÇA OU PARTE DO ROSTO EM FOTOGRAFIA DE DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO CIVIL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A decisão recorrida reconheceu o direito ao uso de hábito religioso em fotografia de documento de habilitação e identificação civil, afastando norma administrativa que veda a utilização de item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça na foto.
2. Constitui questão constitucional relevante definir se é possível, em nome do direito à liberdade de crença e religião, excepcionar obrigação imposta a todos relativa à identificação civil.
3. Repercussão geral reconhecida.
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 979.742 - AM
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO PELO ESTADO DE TRATAMENTO MÉDICO DIFERENCIADO EM RAZÃO DE CONVICÇÃO RELIGIOSA. REPERCUSSÃO GERAL.
1. A decisão recorrida condenou a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus ao custeio de procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, em razão de a convicção religiosa do paciente proibir transfusão de sangue.
2. Constitui questão constitucional relevante definir se o exercício de liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado.
3. Repercussão geral reconhecida.
Decisões Publicadas: 2
10 DE JULHO A 4 DE AGOSTO DE 2017
Lei nº 13.466, de 12.7.2017 - Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 133, p. 1.
Lei nº 13.467, de 13.7.2017 - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 134, p. 1.
Lei nº 13.471, de 31.7.2017 - Institui o Dia Nacional de Luta Contra a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). Publicada no DOU, Seção 1, Edição nº 146, p. 4.
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 871 do STF - 2017 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 ago 2017, 17:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/50848/informativo-871-do-stf-2017. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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